DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ELESIARIO NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada na Ação Penal nº 5003839-90.2023.8.08.0050, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art.
- 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pela 2ª Câmara Criminal do TJES.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ELESIARIO NEVES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada na Ação Penal nº 5003839-90.2023.8.08.0050, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como no art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pela 2ª Câmara Criminal do TJES.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o decreto preventivo carece de fundamentação idônea, por não evidenciar, com base em elementos concretos e individualizados, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tampouco a atualidade da medida.
Sustenta: i) a ausência de lastro mínimo de materialidade e indícios de autoria específicos quanto ao paciente, destacando que não houve apreensão de drogas vinculada a ele, que as mensagens citadas não seriam de sua autoria, mas meras menções indiretas ao seu nome, e que ele sequer foi ouvido na fase policial; ii) a inexistência de periculum libertatis, ante residência fixa e atividade lícita; iii) a falta de contemporaneidade, porque os elementos invocados (mensagens) remontam a 27/12/2021, 15/01/2022, 29/01/2022 e 01/12/2022, além de "prints" sem data, e o próprio Juízo indeferiu, em 26/8/2024, prisão temporária pela "ausência de contemporaneidade".
Aponta que o decreto não individualizou os fundamentos do art. 312 do CPP em relação ao paciente e invoca precedentes no sentido de que a gravidade abstrata do delito não basta para justificar a prisão cautelar, exigindo-se motivação concreta.
Requer a revogação da prisão preventiva e, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no RHC n. 188.711/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, eventual análise acerca da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso em habeas corpus (AgRg no RHC n. 208.446/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; AgRg no RHC n. 194.970/CE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.