ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- PLEITO DE REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DA MINORANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE E APLICAÇÃO DA MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não deve ser conhecido o manejado como writ substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso, porque, consoante o art. 105, I, a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o presente writ foi impetrado muito tempo após o trânsito e julgado do acórdão impugnado, não podendo ser conhecido também em decorrência da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da sui generis lealdade processual.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME ALVES FANTONI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
No presente agravo, sustenta a defesa que a "decisão agravada deixou de reconhecer a flagrante ilegalidade que contamina a dosimetria da pena imposta ao paciente, em afronta direta aos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem como aos arts. 42 e §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (e-STJ fl. 61).
Aduz que a "sentença negativou motivos, circunstâncias e consequências do crime com base em juízos abstratos e genéricos "lucro fácil", "perigo à sociedade", "crime de perigo abstrato" sem qualquer elemento concreto" (e-STJ fl. 65).
Ressalta que "a utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena,
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, D Je de 29/4/2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 25/4/2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de 11/10/2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, D Je de 10/10/2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), D Je de 7/10/2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, D Je de 2/10/2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de 11/10/2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, D Je de 10/10/2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, D Je de 10/10/2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.