DECISÃO SÉRGIO WESLEI DA CUNHA, condenado por corrupção ativa, alega ser vítima de constrangimento ile… — HC HC 1045774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SÉRGIO WESLEI DA CUNHA, condenado por corrupção ativa, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência a incidência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a sentença e o presente momento foi ultrapassado o lapso temporal de 8 anos, considerada sua condenação de 3 anos e 6 meses de reclusão.
- O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
- Deveras, o exame da prescrição da pretensão punitiva, no caso, depende do resultado do julgamento de possível agravo em recurso especial que haja sido interposto, porquanto o recurso especial foi inadmitido e a defesa afirma que o caso ainda está em curso.
- Com efeito, segundo a orientação desta Corte e do STF, em caso de duplo juízo de admissibilidade, o trânsito em julgado - para efeitos da contagem da prescrição - retroage até a data do esgotamento do prazo para interposição do recurso especial, que no caso foi ainda em abril de 2025.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
SÉRGIO WESLEI DA CUNHA, condenado por corrupção ativa, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência a incidência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que entre a sentença e o presente momento foi ultrapassado o lapso temporal de 8 anos, considerada sua condenação de 3 anos e 6 meses de reclusão.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
Deveras, o exame da prescrição da pretensão punitiva, no caso, depende do resultado do julgamento de possível agravo em recurso especial que haja sido interposto, porquanto o recurso especial foi inadmitido e a defesa afirma que o caso ainda está em curso.
Com efeito, segundo a orientação desta Corte e do STF, em caso de duplo juízo de admissibilidade, o trânsito em julgado - para efeitos da contagem da prescrição - retroage até a data do esgotamento do prazo para interposição do recurso especial, que no caso foi ainda em abril de 2025.
Nesse cenário, a prescrição estaria afastada, visto que a condenação do paciente, regulada pelo prazo prescricional de 8 anos, não seria implementada. Ou seja, a ser confirmar a inadmissão do recurso especial no agravo em recurso especial que muito provavelmente foi interposto, em decisão a ser proferida por esta Corte, não há que se falar em prescrição na espécie.
Nesse sentido: "A Terceira Seção, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, consolidou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, I, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível" (AgRg no AREsp n. 1.504.204/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/10/2019).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem in limine.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.