DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BRENNER DE ARRUDA em que se aponta com… — HC HC 1045768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BRENNER DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente sobre a finalidade mercantil do entorpecente apreendido, 15,69 g (quinze gramas e sessenta e nove gramas) de maconha, para sustentar a condenação do paciente por tráfico de drogas, além de contrariar o entendimento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas: Ademais, em reforço à situação anteriormente descrita, verifica-se que, em diligência complementar, a Investigadora da Polícia Civil, Flávia Alessandra de Faria Pouso, realizou entrevistas com moradores da região, os quais relataram que o apelante, além de ser conhecido como usuário de entorpecentes, [trecho intermediário suprimido] diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATHEUS BRENNER DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há prova suficiente sobre a finalidade mercantil do entorpecente apreendido, 15,69 g (quinze gramas e sessenta e nove gramas) de maconha, para sustentar a condenação do paciente por tráfico de drogas, além de contrariar o entendimento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que é necessária a desclassificação do tipo penal para o previsto n o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as circunstâncias do caso não afastam a presunção relativa de uso pessoal, pois não houve flagrante de venda, foi apreendida pequena quantidade de droga, o paciente confessou que o entorpecente apreendido se destinada ao uso pessoal, não houve a apreensão de apetrechos típicos da traficância, além do fato de que os depoimentos prestados pelos policiais se basearam em informações de terceiros.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas:
Ademais, em reforço à situação anteriormente descrita, verifica-se que, em diligência complementar, a Investigadora da Polícia Civil, Flávia Alessandra de Faria Pouso, realizou entrevistas com moradores da região, os quais relataram que o apelante, além de ser conhecido como usuário de entorpecentes,
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.