DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE DANIELA NASCIMENT… — HC HC 1045767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE DANIELA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência à paciente, consistentes em proibição de aproximação da vítima com limite mínimo de 100 metros e vedação de contato por qualquer meio, com fiscalização pela Guarda Civil Municipal, fixadas em 8/8/2025, e que a liminar no habeas corpus na origem foi indeferida, mantendo-se as cautelares.
- A impetrante sustenta que há urgência, pois o afastamento absoluto entre mãe e filha se prolonga sem lastro técnico mínimo, impondo restrições equivalentes à liberdade de locomoção e ao convívio familiar.
- Alega que a decisão atacada carece de motivação concreta sobre risco atual, limitando-se a fórmulas genéricas, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 15174
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELAINE DANIELA NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foram impostas medidas protetivas de urgência à paciente, consistentes em proibição de aproximação da vítima com limite mínimo de 100 metros e vedação de contato por qualquer meio, com fiscalização pela Guarda Civil Municipal, fixadas em 8/8/2025, e que a liminar no habeas corpus na origem foi indeferida, mantendo-se as cautelares.
A impetrante sustenta que há urgência, pois o afastamento absoluto entre mãe e filha se prolonga sem lastro técnico mínimo, impondo restrições equivalentes à liberdade de locomoção e ao convívio familiar.
Alega que a decisão atacada carece de motivação concreta sobre risco atual, limitando-se a fórmulas genéricas, em afronta ao art. 93, IX, da CF.
Aduz que não foi juntado laudo do IML, embora requisitado, inexistindo prova técnica da materialidade, em descompasso com o art. 158 e o art. 160, parágrafo único, do CPP, além de comprometer a cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP.
Afirma que a paciente não foi previamente ouvida, o que viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, e demanda, ao menos, oitiva urgente e avaliação psicossocial.
Defende que o melhor interesse da adolescente exige preservação do vínculo afetivo e convivência familiar, conforme os arts. 226 e 227 da CF e os arts. 4º e 19 do ECA, devendo-se optar por soluções menos gravosas.
Entende que medidas intermediárias, como contato supervisionado, visitas assistidas e acompanhamento psicossocial, atendem à proteção sem impor banimento total do convívio.
Pondera que o habeas corpus é cabível para coibir constrangimento ilegal decorrente de medidas protetivas pessoais que, na prática, restringem a liberdade e o convívio em desproporção.
Relata que a negativa de liminar na origem não enfrentou a ausência de perícia, a falta de oitiva e a possibilidade de medidas menos onerosas, mantendo a interdição sem base fática robusta.
Informa que houve decisão monocrática indeferindo a liminar e, em agravo interno, nova negativa com manutenção dos efeitos, pendente de julgamento colegiado.
Assevera que o prolongamento da interdição total, sem prova técnica e sem demonstração de risco atual, converte a tutela cautelar em punição antecipada.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das medidas para autorizar contato supervisionado e visitas assistidas, com oitiva urgente da paciente e realização, em prazo certo, do laudo pericial
[trecho intermediário suprimido]
DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.