DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL FILIPE PEDRO BELARMINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O julgado está assim ementado: HABEAS CORPUS.
- Circunstâncias fáticas graves a justificar a manutenção da segregação cautelar.
- Eventual primariedade e ocupação lícita não afastam a necessidade da medida.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EZEQUIEL FILIPE PEDRO BELARMINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pretensão de revogação. Impossibilidade. Circunstâncias fáticas graves a justificar a manutenção da segregação cautelar. Eventual primariedade e ocupação lícita não afastam a necessidade da medida. Ordem denegada.
Nesta Corte, o impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Sustenta a desproporcionalidade na aplicação da medida extrema, diante da analise favorável das condições pessoais do réu e do provável reconhecimento do tráfico privilegiado, no caso de eventual condenação.
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
No caso, consta da decisão que decretou a custódia preventiva:
.. o decreto de prisão preventiva se mostra ora necessário com fundamento na garantia da ordem pública e o perigo da reiteração, esse extraído da própria gravidade concreta do fato: em poder do custodiado, havia 82 porções de "k2", 3 porções de "dry", 53 pedras de "crack", 60 "papelotes" de cocaína e mais 350 pinos/eppendorfs da mesma droga. Referida quantidade de drogas, além do conluio com o adolescente, são indicativos de maior envolvimento com atividade de comércio ilícito de drogas e recomendam a custódia cautelar. Medidas mais brandas, nesse contexto, não suficiente para impedir nova investida criminosa .. (fls. 8/11).
Como se observa, o decreto constritivo atendeu ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública. Segundo se infere, o paciente foi surpreendido na posse de variada quantidade de droga e na companhia de um adolescente, em contexto de traficância.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos
[trecho intermediário suprimido]
indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Por fim, a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.