DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BENICIO SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 49 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado, além de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II (por quatro vezes);
- 159, caput; e 329, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebe a seguinte ementa: "Apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 5566, 3403, 3372, 3566, 3421, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BENICIO SILVA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 49 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, a ser cumprida no regime prisional fechado, além de pagamento de 30 dias-multa, como incurso nos artigos 121, parágrafo 2º, inciso V, c/c artigo 14, inciso II (por quatro vezes); 148, caput (por duas vezes); 157, parágrafo 2º, incisos I e II; 157, parágrafo 2º, incisos I, II e V; 159, caput; e 329, parágrafo 1º, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebe a seguinte ementa:
"Apelação criminal. Homicídio. Tentativa. Extorsão mediante sequestro. Aplicação da pena. Método trifásico. Maus antecedentes. Positivada a situação de maus antecedentes, justifica-se concretamente o acréscimo proporcional de um sexto sobre as penas aplicadas aos ilícitos praticados quando da apuração das chamadas circunstâncias judiciais. Roubo. Causa de aumento. Concurso de agentes. Praticado o roubo por ao menos quatro agentes, justifica-se concretamente acréscimo mais encorpado que aquele mínimo legal na terceira etapa do cômputo trifásico da pena." (e-STJ, fls. 34-38)
Neste writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de bis in idem entre a valoração de antecedentes e reincidência, que teriam sido reconhecidas com base nos mesmos documentos. Ainda, alega que não foi ponderada a confissão espontânea.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 69-70), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 104-108).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante as informações prestadas às fls. 99-102 (e-STJ), verifica-se que a condenação transitou em julgado em 15/8/2023, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se
[trecho intermediário suprimido]
em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ainda, cumpre considerar que as questões relacionadas à dosimetria trazidas no presente writ não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.