DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE LIMA ALEXANDR… — HC HC 1045748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE LIMA ALEXANDRE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, afirma a defesa que a preventiva foi decretada em julho de 2024 e permanece vigente, sem demonstração de contemporaneidade do perigo processual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE LIMA ALEXANDRE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito de furto qualificado mediante fraude eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou ordem, em acórdão de fls. 10-15.
No presente writ, afirma a defesa que a preventiva foi decretada em julho de 2024 e permanece vigente, sem demonstração de contemporaneidade do perigo processual.
Esclarece que o paciente é deficiente auditivo. Assevera a ilegalidade do decreto prisional, por ausência de fundamentação concreta, já que lastreado apenas na falta de localização para citação, sem individualização de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Quanto a segregação cautelar, no caso em tela, tenho que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como o acórdão impugnado estão suficientemente fundamentados, com a indicação da existência nos autos de circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, notadamente porque "Foram realizadas tentativas infrutíferas de intimação, alegando-se que Paulo criou embaraços para não comparecer"- fl. 10 e que "o juízo de 1º grau já tentou, por meio de carta precatória, citar o paciente no endereço informado pela defesa em São Vicente/SP, porém a diligência foi negativa"- fl. 12. Ressalta a decisão, ainda, que "o réu ainda não foi citado pessoalmente, não indicou endereço correto, a advogada não possui poderes especiais para receber a citação e o paciente não reside no Estado do Amapá"- fl. 13, circunstâncias ensejadores da necessidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal. Ademais, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjap.jus.br), em decisão exarada no dia 16/10/2025, consta que o paciente ainda se encontra foragido, conforme se depreende da seguinte passagem que, aliás, lhe assegurou, caso compareça o direito a ter interprete de libras:
" prisão preventiva dos réus foi decretada no dia 31/10/2024 em razão da não citação para responder o feito, sendo os autos suspensos na forma do art. 366 do CPP.
Nos autos, verifica-se que o réu PAULO, apesar de reiteradas diligências para citação, todas foram infrutíferas, e seu
[trecho intermediário suprimido]
da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020)"(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
"a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (AgRg no HC n. 761.012/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022.)
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.