DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1045746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, e a 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, a 7 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls.
- 9/20), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal n. 1014743-49.2024.8.11.0042.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão, e a 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, e 817 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 307, do Código Penal (e-STJ fls. 366//388).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as sanções do paciente, pelo crime de tráfico de drogas, a 7 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 700 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 9/20), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE PRAÇA PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISTA NO INC. III, DA LEI Nº. 11.343/2006. ROL TAXATIVO. ART. 40, CAUSA REDUTORA DO PRIVILÉGIO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDICIONANTES NÃO PREENCHIDAS. APELO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes majorado (art. 33, caput, c/c inc. III, ambos da Lei nº. 11.343/2006) e falsa identidade (art. 307 do art. 40, CP) às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime fechado, e ao pagamento de 817 dias-multa. O apelante se volta exclusivamente contra a condenação por tráfico de drogas.
2. Fatos relevantes: (i) após receberem informações de que "estaria ocorrendo tráfico de drogas" o apelante sair de um terreno baldio próximo dali; (ii) o apelante retornou ao terreno, mas os agentes públicos conseguiram abordá-lo e, durante a revista pessoal, localizaram cinco porções de substância análoga a maconha e R$ 25,00 em espécie em meio às vestes dele; (iii) em varreduras pelo terreno, encontraram 57 porções de psicotrópico da mesma natureza e 21 unidades de pasta base de cocaína; (iv) em Juízo, o apelante alegou que trazia consigo apenas um "chip de maconha", destinado a consumo pessoal.
3. Requerimentos: (i) absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para a infração administrativa prevista
[trecho intermediário suprimido]
de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/2/2016). Súmula 568/STJ.
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8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do crime de tráfico de drogas, não havendo que se falar, tampouco, em desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da LAD .
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no ar t. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.