DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID WILLIAN BORGES D… — HC HC 1045745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID WILLIAN BORGES DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
- Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID WILLIAN BORGES DE ARAUJO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1501740-15.2024.8.26.0571).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Inconformados, o Ministério Público e a Defesa interpuseram recursos de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial.
O acórdão recorrido afastou a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena final do paciente para 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Consequentemente, fixou o regime inicial fechado para o cumprimento da sanção corporal.
Nesta impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal. Alega, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar ilícita, por violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito da dosimetria, aduz que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi indevido, pois o paciente preenche os requisitos legais e a decisão teria se baseado exclusivamente na quantidade de droga, em violação ao (alegado) Tema Repetitivo 1.241 desta Corte.
Afirma que a fixação do regime fechado é ilegal, pois a pena-base foi mantida no mínimo legal (Súmula 440/STJ) e a pena final (5 anos) autorizaria regime mais brando, configurando a decisão bis in idem e desrespeito à Súmula 719/STF.
Por fim, alega que o Tribunal de origem recusou-se ilegalmente a analisar a detração penal, confundindo o instituto do art. 387, § 2º, do CPP, com a progressão de regime.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que (i) seja reconhecida a minorante do § 4º e aplicada na fração máxima; (ii) seja fixado o regime semiaberto ou aberto; (iii) seja reconhecida a detração; ou, subsidiariamente, (iv) seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, absolvendo-se o paciente.
É o relatório. Decido.
No caso em análise, verifico, por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, que o acórdão impugnado foi publicado no DJEN no dia 16/10/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO NECESSÁRIA.
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3. Além de não constar dos autos elementos suficientes para aferir o tempo de custódia cautelar do embargante, houve a indicação de motivação concreta para a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, motivo pelo qual despicienda é a detração do período de prisão cautelar, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP.
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6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.925.428/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.