ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a análise da detração penal.
2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por não constatar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, rechaçando as teses defensivas e validando a fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e considerando que a detração não alteraria o regime inicial fixado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório e que as decisões das instâncias ordinárias estariam alinhadas à jurisprudência desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não merece reforma. Concluiu corretamente que infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem (de que houve fuga e confissão, validando a busca) para acolher a versão das testemunhas de defesa exigiria reexame de provas, vedado em habeas
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Por fim, quanto à detração, a decisão singular foi precisa ao notar que, "mantido o regime fechado com base na gravidade concreta, o desconto do tempo de prisão cautelar não teria, neste juízo sumário, o condão de alterar o regime inicial". A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, destina-se a alterar o regime quando o desconto de tempo resulta em pena que se enquadra em faixa diversa (art. 33, § 2º, do CP). Ela não se aplica para alterar o regime fixado com base na gravidade concreta (art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas), como no caso.
Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.