DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO SANTOS SANTANA … — HC HC 1045712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO SANTOS SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignado, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls.
- Neste writ, aduz a defesa ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, não estando presentes os requisitos elencados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO SANTOS SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2157721-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado à pena 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Irresignado, a defesa impetrou habeas corpus com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça, que indeferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 10/15).
Neste writ, aduz a defesa ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, não estando presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que, "o Paciente é primário, portador de bons anteceden- tes, além disso possui atividade lícita como motorista, bem como possui residência fixa e família constituída com dois filhos e companheira que necessitam de seu sustento (pág. 58/60 e 61/66), bem como, não se dedique às atividades criminosas nem inte- gre organização criminosa" (e-STJ fl. 5).
Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fls. 12/13, grifei):
.. consta nos autos que a prisão preventiva inicialmente fora decretada porque havia provas de materialidade e indícios suficientes de autoria relacionados ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, corroborados pela apreensão de 100 tijolos de cocaína, com peso aproximado de 99,3kg, além de quatro telefones celulares, dois automóveis e R$ 1.213,00 em espécie. Não bastasse isso, Fernando confessou que passava por dificuldades financeiras e teria aceitado uma oportunidade de trabalho para transportar a carga de drogas. Assim, diante da exorbitante quantidade de entorpecentes suficiente para a caracterização da mercancia ilícita de drogas, além de ausência de comprovação de endereço fixo e atividade laboral remunerada, a d. magistrada de primeiro grau reputou imperiosa a medida cautelar (fls. 55/58 dos autos principais).
Concluída a instrução criminal, o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, como
[trecho intermediário suprimido]
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.