DECISÃO ELIWELTON BATISTA FERNANDES SOUZA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1045702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ELIWELTON BATISTA FERNANDES SOUZA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base fixada para o delito de tráfico de drogas, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art.
- 11.343/2006, por considerar que o incremento é desproporcional.
Resultado indicado
No entanto, embora a natureza das substâncias apreendidas evidencie seu alto poder viciante, entendo que a quantidade não foi excessivamente elevada - 5 g de cocaína, 0,8 g de crack e 23 g de maconha -, de maneira que se mostra [trecho intermediário suprimido] do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ELIWELTON BATISTA FERNANDES SOUZA alega sofrer coação ilegal, em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0820393-26.2024.8.19.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões da impetração, a defesa insurge-se contra a reprimenda-base fixada para o delito de tráfico de drogas, em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que o incremento é desproporcional.
Ademais, sustenta a tese de ausência de fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante. Aduz que o recorrente preenchia os requisitos legais para concessão do benefício em seu patamar máximo. Consequentemente, pugna pela fixação do regime inicial menos gravoso e a substituição da reprimenda.
As informações foram prestadas pela Corte estadual (fls. 186-189).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 195-200).
Decido.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
No caso em análise, as instâncias originárias negativaram, na primeira fase da dosimetria, a circunstância judicial da natureza e quantidade de entorpecentes e fixaram a pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais multa.
Segundo o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "O Juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
No entanto, embora a natureza das substâncias apreendidas evidencie seu alto poder viciante, entendo que a quantidade não foi excessivamente elevada - 5 g de cocaína, 0,8 g de crack e 23 g de maconha -, de maneira que se mostra
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do habeas corpus e concedo a ordem, a fim de: a) afastar a valoração da circunstância judicial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; b) aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; c) consequentemente, reduzir a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 180 dias-multa; d) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.