DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO CACHINA DE MENDONÇA… — HC HC 1045701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO CACHINA DE MENDONÇA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0100482-33.2015.8.20.0119, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls.
- CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART.
- PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: A) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO CACHINA DE MENDONÇA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , no julgamento da Apelação Criminal n. 0100482-33.2015.8.20.0119, cujo acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 9/10):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: A) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA QUE JUSTIFIQUE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. B) INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA SENTENÇA IMPUGNADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO REVELADORAS DA SUA ORIGEM ILÍCITA. PROVAS ROBUSTAS DA CONDUTA DELITIVA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO. RELATOS COERENTES E HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS, COMPROVANDO MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA VERSÃO DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
No writ, impetrado aos 20/10/2025, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Insurge-se contra a fundamentação apresentada para a majoração da basilar, aduzindo que (e-STJ fl. 5):
A pena-base somente pode ser elevada acima do mínimo se houver dados concretos que desbordem o tipo penal, sob pena de bis in idem e violação ao princípio da culpabilidade. A gravidade abstrata do delito não é argumento hábil para elevar a pena-base.
A mera menção a termos como "alto grau de reprovabilidade" ou "as consequências são normais do tipo" não satisfaz o dever de fundamentação imposto pelo Art. 93, IX, da CF.
Ademais, no que tange a circunstâncias como maus antecedentes e má conduta social, cumpre citar o entendimento sumulado desta Egrégia Corte:
Súmula 444 do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."
Como o aumento da pena-base se baseou em registros processuais sem trânsito em julgado, a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
no que toca à insurgência contra os maus antecedentes e má conduta social e à invocação da Súmula n. 444/STJ, cumpre consignar a evidente deficiência das razões defensivas, tendo em vista que ambos os vetores foram considerados favoráveis ao réu, não tendo havido qualquer referência a "registros processuais sem trânsito em julgado" na análise da basilar, como sustenta, equivocadamente, a parte impetrante.
Por fim, o regime inicial semiaberto foi fixado em obediência literal ao comando do art. 33, § 2.º, b , do Código Penal, tendo em vista o quantum definitivo de reprimenda (4 anos e 1 mês de reclusão) não comportar o modo aberto. Ademais, em razão da presença de circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase, a magistrada poderia, até mesmo, ter eleito o regime inicial fechado, o que não ocorreu, em situação mais benéfica ao réu.
Diante do explanado, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.