DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR GUIMARAES RUGGI… — HC HC 1045698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR GUIMARAES RUGGIERO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- 11.343/2006, por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 30g (trinta gramas) de maconha e 10g (dez gramas) de cocaína, além da quantia de R$ 4.230,50 (quatro mil, duzentos e trinta reais e cinquenta centavos) - e-STJ fls.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JULIO CESAR GUIMARAES RUGGIERO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2298725-35.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por haver sido flagrado em posse de aproximadamente 30g (trinta gramas) de maconha e 10g (dez gramas) de cocaína, além da quantia de R$ 4.230,50 (quatro mil, duzentos e trinta reais e cinquenta centavos) - e-STJ fls. 15/16.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 14:
HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pretendida a soltura do paciente. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Paciente com registro de diversos atos infracionais, inclusive por fato análogo ao tráfico de drogas. Risco concreto de reiteração delitiva. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal). Custódia cautelar mantida. Ordem denegada.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Argui ser desproporcional a cautela máxima, notadamente diante da possibilidade, em caso de eventual condenação, da fixação de regime prisional diverso do fechado e da substituição da sanção corporal por medidas restritivas de direitos.
Sobre os antecedentes apontados no decreto prisional acerca de delito perpetrado no âmbito da violência doméstica e a imposição de medidas protetivas de urgência, destaca "que o paciente teve sua pena extinta pela ocorrência do lapso decadencial, sem oferecimento de representação pela vítima no dia 29/07/2025. Já a medida protetiva foi revogada no dia 08/09/2025, não havendo que se falar em antecedentes criminais" (e-STJ fls. 4 e 40/41).
Pertinente aos antecedentes infracionais, inclusive por ato equiparado a tráfico de drogas, aponta que " o Tribunal local, ao julgar o writ lá impetrado, fez menção aos atos infracionais pretéritos imputados ao paciente, agregando, indevidamente, novos fundamentos. Isso porque tal fundamento não consta do decreto preventivo, não cabendo ao Tribunal justificar a medida extrema" (e-STJ fl. 6).
De qualquer forma, sustenta que "mesmo que se considerasse tal fundamento idôneo, tem-se que os atos infracionais foram praticados há mais de 6 anos, razão pela qual a distância temporal entre aqueles atos e o crime imputado atualmente é distante, não demonstrando, portanto, periculosidade do
[trecho intermediário suprimido]
DJe 5/4/2017.)
Essas considerações analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.