ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ausência de comprovação de frequência e de fiscalização. recurso improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de remição de pena pela participação em curso profissionalizante com carga horária de 36 horas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
execução Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Remição de pena por estudo. Requisitos legais. Ausência de comprovação de frequência e de fiscalização. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de remição de pena pela participação em curso profissionalizante com carga horária de 36 horas.
2. O agravante sustenta que o curso foi ofertado por entidade educacional conveniada com a AGENPEN-MS, contendo grade curricular, avaliações presenciais e emissão de certificado.
3. O Tribunal Estadual negou a remição de pena, considerando a ausência de controle de frequência e de fiscalização do efetivo cumprimento das horas-aula, além de lacunas na comprovação da autenticidade das atividades realizadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela participação em curso profissionalizante pode ser concedida na ausência de comprovação de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula, considerando os requisitos do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021.
III. Razões de decidir
5. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou sistema prisional, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021.
6. A ausência de controle de frequência e fiscalização do cumprimento das horas-aula impede a concessão da remição, especialmente em cursos realizados na modalidade virtual, que demandam maior rigor quanto à autenticidade das atividades.
7. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo exige comprovação de frequência, certificação por autoridades educacionais competentes e integração ao Projeto Político-Pedagógico
[trecho intermediário suprimido]
de 11/11/2025).
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal Estadual adotou entendimento em conformidade com o desta Corte Superior, consignando expressamente a ausência de controle da frequência do reeducando ao curso e de fiscalizaçã o do efetivo cumprimento das 36 horas/aula: "os documentos apresentados não indicam o método de controle de frequência, tampouco demonstram como se deu a fiscalização do efetivo cumprimento das 36 horas/aula indicadas. Trata-se de lacuna relevante, sobretudo porque o ambiente virtual, por sua própria natureza, exige cautela redobrada quanto à autenticidade da atividade alegada." (e-STJ, fl. 21).
Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.