DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO PEREIRA DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CURSO BÍBLICO OU RELIGIOSO; "CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE OBREIROS".
- CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal que deferiu ao reeducando a remição de 3 dias de pena em razão da conclusão do "Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros", com carga horária de 36 horas.
- O Parquet alegou ausência de previsão legal para remição de pena por curso de cunho religioso e ausência de equivalência com o sistema formal de ensino.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de SANDRO PEREIRA DE SOUSA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CURSO BÍBLICO OU RELIGIOSO; "CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE OBREIROS". IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal que deferiu ao reeducando a remição de 3 dias de pena em razão da conclusão do "Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros", com carga horária de 36 horas. O Parquet alegou ausência de previsão legal para remição de pena por curso de cunho religioso e ausência de equivalência com o sistema formal de ensino. O juiz manteve a decisão agravada, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se cursos de cunho religioso, como o "Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Obreiros", autorizam a remição da pena pelo estudo, nos termos do art. 126 da LEP; (ii) estabelecer se a ausência de controle de frequência, critérios de avaliação e certificação regular impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A remição de pena pelo estudo, conforme o art. 126, §1º, I, da LEP, é admitida apenas para atividades de ensino formal - fundamental, médio (inclusive profissionalizante), superior ou de requalificação profissional.
Cursos de conteúdo religioso, como o de formação de obreiros, não integram o sistema oficial de ensino e carecem de equivalência educacional reconhecida pelas autoridades competentes, inviabilizando a remição com base em seu conteúdo.
A ausência de elementos mínimos de controle de frequência, avaliação e fiscalização do curso realizado, compromete a segurança jurídica da remição e impede a aferição do efetivo cumprimento das horas exigidas pela LEP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. Cursos religiosos sem equivalência com o sistema formal de ensino não autorizam a remição da pena prevista no art. 126 da LEP. 2. A remição da pena por estudo exige comprovação mínima de frequência, critérios avaliativos e fiscalização da atividade educacional. 3. Certificados desacompanhados de elementos de controle e
[trecho intermediário suprimido]
do curso da instituição de ensino junto à Secretaria de Administração Penitenciária.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 925.467/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal Estadual adotou entendimento em conformidade com o desta Corte Superior, consignando expressamente a ausência de controle da frequência do reeducando ao curso: "os documentos apresentados não indicam o método de controle de frequência, tampouco demonstram como se deu a fiscalização do efetivo cumprimento das 36 horas/aula indicadas" (e-STJ, fl. 21).
Ressalto, por fim, que a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada nesta ação mandamental.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.