DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE AZEVEDO DE… — HC HC 1045674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE AZEVEDO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art.
- A impetrante sustenta que houve ingresso policial em domicílio sem mandado e sem demonstração de fundadas razões, tornando ilícitas as provas colhidas.
- Alega que não se configurou flagrante delito apto a autorizar a entrada na residência, pois a atuação se baseou apenas em tirocínio e informações genéricas sobre local supostamente utilizado para tráfico.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO HENRIQUE AZEVEDO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500127-19.2025.8.26.0637).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que houve ingresso policial em domicílio sem mandado e sem demonstração de fundadas razões, tornando ilícitas as provas colhidas.
Alega que não se configurou flagrante delito apto a autorizar a entrada na residência, pois a atuação se baseou apenas em tirocínio e informações genéricas sobre local supostamente utilizado para tráfico.
Aduz que o crime de tráfico, embora de natureza permanente, não legitima, por si, a quebra da inviolabilidade domiciliar sem urgência concreta e sem risco de destruição imediata de evidências.
Assevera que a atitude de o paciente se dirigir ao imóvel ao avistar a viatura não basta para validar a busca, ausentes diligências prévias ou comprovação objetiva de prática delitiva naquele momento.
Afirma que não houve consentimento livre e documentado do morador, exigindo-se registro escrito e audiovisual para legitimar o ingresso policial.
Defende que todas as provas devem ser anuladas por derivarem de violação constitucional ao domicílio, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a absolvição do paciente pela nulidade das provas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
As buscas pessoal e domiciliar têm seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos
[trecho intermediário suprimido]
judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese (RE 603.616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). A justa causa, nesse contexto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Qualquer conclusão desta SUPREMA CORTE em sentido contrário, notadamente no que concerne à alegada ausência de fundadas razões para proceder à busca domiciliar, além de acarretar clara supressão de instância, demandaria minuciosa reanálise das questões fáticas suscitadas pela defesa, providência incompatível por esta via processual.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 169.788, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.