DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDSON HOFFMANN DE LIM… — HC HC 1045670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDSON HOFFMANN DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 1ª Vara Criminal do Juízo de Serra à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com § 4º, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos" na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena ao mínimo legal; e (ii) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RUDSON HOFFMANN DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0011676-69.2018.8.08.0048 .
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pela 1ª Vara Criminal do Juízo de Serra à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, combinado com § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 26-30).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santos, que negou provimento ao recurso (fls. 16-19).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos" na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena ao mínimo legal; e (ii) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo (fls. 2-13).
As informações foram prestadas (fls. 55-77).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 83-89).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa em afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos" na primeira fase da dosimetria, bem como em aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 16-19):
..
Em relação ao pedido de ampliação da fração de redução de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços), verifico que ao aplicar o redutor do tráfico privilegiado, a
[trecho intermediário suprimido]
Fase: Mantidos os critérios da instância originária, aplico a fração de 1/3 (um terço) para a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. Assim, a pena é estabilizada em 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa.
Mantenho o regime aberto, com a substituição por duas penas restritivas de direitos, fixadas pelo juízo de execução.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de RUDSON HOFFMANN DE LIMA, para redimensionar sua pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa , em regime inicial aberto, com a substituição por duas penas restritivas de direitos, fixadas pelo juízo de execução, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.