DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO NOGUEIRA GAZOLA,… — HC HC 1045669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO NOGUEIRA GAZOLA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente foi preso em 10 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- 20-26 que reputou válida a entrada dos agentes na residência, por suposta autorização do paciente, e considerou presentes os requisitos da prisão preventiva, com destaque para a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, ante processo anterior por tráfico e recente liberdade provisória.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO NOGUEIRA GAZOLA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente foi preso em 10 de agosto de 2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 20-26 que reputou válida a entrada dos agentes na residência, por suposta autorização do paciente, e considerou presentes os requisitos da prisão preventiva, com destaque para a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, ante processo anterior por tráfico e recente liberdade provisória.
No presente writ, alega a defesa ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta a defesa a ilegalidade do ingresso domiciliar por guardas municipais, sem mandado judicial.
Afirma, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que colaborou com a autoridade, sem oferecer resistência, o que afastaria o periculum libertatis e recomendaria a substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a declaração de nulidade da prisão preventiva em razão da atuação arbitrária dos guardas municipais, ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 73-74.
Informações prestadas às fls. 87-102.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 104-108, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do Código de Processo Penal, segundo o qual qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Na presente hipótese dos autos, destacou a corte de origem que "os agentes públicos avistaram dois indivíduos em frente a uma residência realizando entre si a entrega de um objeto. Em abordagem, localizou-se com Márcio Willian da Silva Morales dois papelotes de cocaína, ocasião em que ele declarou que teria adquirido a substância de LUCIANO. Consta que o
[trecho intermediário suprimido]
é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.