DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVA LIMA cont… — HC HC 1045655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem em writ anterior (1028588-58.2025.4.01.0000).
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANILO DA SILVA LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem em writ anterior (1028588-58.2025.4.01.0000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decreta em 4/12/2023, mandado cumprido no dia 06/06/2025, pela suposta prática de crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, financiamento ao tráfico e comércio ilegal de armas e munições, no contexto da denominada "Operação Transloading", sendo a prisão convertida em preventiva por decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Piauí.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 220/221):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO TRANSLOADING. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito da "Operação Transloading", pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico, financiamento ao tráfico e comércio ilegal de armas. A impetração busca a revogação da custódia cautelar ou sua substituição pela prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão. 2. A defesa alega a ausência de contemporaneidade dos fatos, excesso de prazo na formação da culpa, o direito à prisão domiciliar por ser o único responsável por três filhos menores de 12 anos e a existência de erro material no mandado de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, examinando-se: (i) a presença dos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) a tese de ausência de contemporaneidade, considerando o período em que o paciente esteve foragido; (iii) a eventual ocorrência de excesso de prazo; (iv) o preenchimento dos requisitos para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar; e (v) a relevância do alegado erro material no mandado de prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Há fortes
[trecho intermediário suprimido]
das condutas, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, bem como se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da periculosidade do agente.
6. A complexidade do caso, envolvendo uma organização criminosa com múltiplos réus e operações internacionais, justifica a dilação dos prazos processuais, não configurando excesso de prazo.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à manutenção da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, considerando a quantidade de droga e a contumácia delitiva.
IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 208.415/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.