DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKSON JAIRO OLIVEIRA RAMALHO, apontando como… — HC HC 1045648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKSON JAIRO OLIVEIRA RAMALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n.
- 1000075-57.2024.8.26.0559, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações, à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa (fls.
- A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACKSON JAIRO OLIVEIRA RAMALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1000075-57.2024.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 1000075-57.2024.8.26.0559, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações, à pena de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 739 (setecentos e trinta e nove) dias-multa (fls. 11-26).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 11-26), com trânsito em julgado certificado em 10 de outubro de 2025.
Na presente impetração, alega-se que o acórdão está em desacordo com a legislação vigente e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, além de não considerar adequadamente as circunstâncias dos fatos apurados. Sustenta-se que houve ilegalidade na decisão, que impôs condição mais gravosa ao paciente de forma inidônea.
Quanto à dosimetria da pena, aponta-se a utilização indevida da quantidade de drogas em duas fases do cálculo, caracterizando bis in idem, o que teria resultado na majoração da pena e na negativa da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Destacam-se as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e confessou espontaneamente o delito. Aponta-se ainda que o paciente possui registro de ocupações lícitas e estava recebendo seguro-desemprego à época dos fatos.
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para que seja aplicado o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 e reconhecido o bis in idem na dosimetria da pena.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena e pela negativa à causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.