ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 545.259/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. O agravante alega constrangimento ilegal suficiente para superar a incidência da Súmula 691 do STF, reiterando a ausência de fundamentação da prisão preventiva e de indícios de autoria delitiva, além de pleitear a extensão dos efeitos da decisão que revogou a custódia cautelar do corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.
5. Não há elementos que evidenciem flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação da Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.
2. A ausência de flagrante constrangimento ilegal impede a superação da Súmula 691 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.11.2019, DJe 09.12.2019.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, ante a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente recurso, o agravante alega que o constrangimento ilegal suportado é suficiente para permitir a
[trecho intermediário suprimido]
Federal.
2. A questão referente ao reconhecimento da prescrição é passível de indeferimento do pedido de liminar quando não for evidenciada de plano, por demandar mais aprofundada análise do caso, em exame próprio do mérito da impetração (AgRg no HC 484.437/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019).
3. No caso dos autos, não há que se falar em superação do referido óbice sumular, como excepcionalmente se admite, tendo em vista que, consoante destacado pela Juíza Federal, em substituição de Desembargador Federal, Relatora do mandamus originário, em uma análise perfunctória, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidos em sede liminar.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 9/12/2019).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.