DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSE CARL… — HC HC 1045616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSE CARLOS FEITOSA BARRETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 14, II, ambos do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
- A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado: "PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de JOSE CARLOS FEITOSA BARRETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0010814-69.2013.8.17.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, 82º, IV E 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. PERÍCIA PARTICULAR REALIZADA APÓS O JULGAMENTO EM 1º GRAU. PROVA SEM VALIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACOLHIMENTO DE TESE EXPOSTA E COMPROVADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO, DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO RÉU. CRIME QUE CHEGOU MUITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
l. Não deve ser considerada prova pericial produzida unilateralmente pelo apelante, que resultou na confecção de parecer técnico-cientifico que foi juntado aos autos por ocasião das razões do recurso, após o encerramento da instrução, documentação que é absolutamente estranha ao presente processo, tendo sido produzida sem requerimento expresso, sem autorização do juízo, por perito particular e sem submissão ao contraditório. Na hipótese, após a colheita dos depoimentos testemunhais, na fase do artigo 422 do CPP, a defesa técnica não requereu a realização de qualquer perícia.
pelo que se depreende estar absolutamente precluso o requerimento de reprodução simulada dos fatos. Preliminar rechaçada;
2. Havendo comprovação efetiva da materialidade e da autoria delitiva, não há que se falar em nulidade do julgamento, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese, houve confissão do réu, depoimento de testemunhas presenciais e análise de imagens do crime, as quais apontam no sentido de que a autoria do delito é fato incontroverso, apesar da defesa
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.