DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO TULHO TEIXEIRA S… — HC HC 1045604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
- No presente writ, narra a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Acolhendo o pedido, o Juízo de primeira instância determinou a remessa do feito e, "ao receber o expediente, o órgão revisional do MPF limitou-se a afirmar que "não cabe recurso ou remessa" quando o ANPP foi ofertado e recusado pelo acusado, deixando de analisar o mérito da proposta e de exercer o controle previsto em lei" (e-STJ fl.
- 6), submetendo o paciente ao prosseguimento da persecução penal sem o exame da proporcionalidade da proposta de acordo, de modo que "o indeferimento do novo exame da proposta, ainda que motivado por uma interpretação literal do §14, viola o princípio da razoabilidade e o objetivo restaurativo do ANPP, ao inviabilizar uma solução consensual ambientalmente adequada" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES, em que se aponta como autoridade coatora a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
No presente writ, narra a defesa que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998, nos autos da Ação Penal n. 5000374-96.2018.4.02.5111, e que, após o oferecimento da resposta à acusação, o Ministério Público Federal teria oferecido proposta de Acordo de Não Persecução Penal impondo a condição, manifestamente desproporcional e de difícil execução, de reparação integral do dano ambiental mediante demolição das edificações e benfeitorias existentes no local, motivo pelo qual a defesa teria requerido a remessa dos autos ao órgão revisional do MPF, com fundamento no art. 28-A, § 14, do CPP.
Acolhendo o pedido, o Juízo de primeira instância determinou a remessa do feito e, "ao receber o expediente, o órgão revisional do MPF limitou-se a afirmar que "não cabe recurso ou remessa" quando o ANPP foi ofertado e recusado pelo acusado, deixando de analisar o mérito da proposta e de exercer o controle previsto em lei" (e-STJ fl. 6), submetendo o paciente ao prosseguimento da persecução penal sem o exame da proporcionalidade da proposta de acordo, de modo que "o indeferimento do novo exame da proposta, ainda que motivado por uma interpretação literal do §14, viola o princípio da razoabilidade e o objetivo restaurativo do ANPP, ao inviabilizar uma solução consensual ambientalmente adequada" (e-STJ fl. 8).
Aduz que a condição imposta no ANPP de demolição das edificações e benfeitorias existentes no local não teria sido precedida de qualquer estudo técnico, enfatizando, por outro lado, que (e-STJ fl. 10):
O paciente possui licenças ambientais e autorizações emitidas pelos órgãos competentes, que atestam a viabilidade da intervenção e a inexistência de dano ambiental relevante. Esses documentos corroboram a possibilidade de revisão das condições do ANPP, que prevê a revisão das condições impostas "quando sobrevierem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem sua reconsideração".
Os pareceres técnicos e as licenças constituem precisamente esses fatos novos, que inviabilizam a manutenção da obrigação de demolir parte da estrutura, pois demonstram que a medida carece de amparo técnico, fático e jurídico.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 5000374-96.2018.4.02.5111, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer: i) a
[trecho intermediário suprimido]
competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar o pedido.
3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal dispõe que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica na situação em questão.
4. A matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
(RCD no HC n. 920.154/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Portanto, nos termos do art. 105, I, c", da CF/88, não compete ao STJ o processamento e julgamento do presente remédio constitucional, uma vez que a tese arguida não foi objeto de prévio debate perante o Tribunal competente.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.