DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUCAS FLORES DO CARMO e DHIONATAN GOME… — HC HC 1045600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUCAS FLORES DO CARMO e DHIONATAN GOMES DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.
- Os embargantes afirmam que "há omissão a ser sanada, posto que a decisão restabeleceu a pena aplicada na sentença, contudo, tal provimento não constou da parte dispositiva do decisum, motivo pelo qual opõe os embargos." É o relatório.
- De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
- Na hipótese, a decisão recorrida reconheceu a manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pela aferição da natureza do entorpecente (cocaína) na elevação da pena-base, dissociada da quantidade de droga apreendida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO LUCAS FLORES DO CARMO e DHIONATAN GOMES DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 130-136).
Os embargantes afirmam que "há omissão a ser sanada, posto que a decisão restabeleceu a pena aplicada na sentença, contudo, tal provimento não constou da parte dispositiva do decisum, motivo pelo qual opõe os embargos."
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa.
De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Na hipótese, a decisão recorrida reconheceu a manifesta ilegalidade na dosimetria penal, pela aferição da natureza do entorpecente (cocaína) na elevação da pena-base, dissociada da quantidade de droga apreendida.
Considerou-se o entendimento desta Corte de que "a natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da denominada Lei de Drogas, integram vetor judicial único e devem, por isso, ser avaliadas conjuntamente", tendo sido determinado o restabelecimento da pena aplicada na sentença, mas tal provimento não constou do dispositivo da decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que no dispositivo da decisão de fls. 130-136, consta a determinada redação:
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, redimensionando a pena definitiva dos pacientes para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa, pelos delitos de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, conforme estabelecido na sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.