DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, se m pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1045596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, se m pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ISAQUE DE ARAUJO LACERDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial na origem, com fundamento na Súmula n.
- Afirma que, na origem, decorreu o prazo para apresentação de recurso próprio para questionar a decisão monocrática, sendo o habeas corpus o mecanismo adequado para extirpar a ilegalidade que atinge o direito de ir e vir do reeducando, consistente na fixação equivocada da data-base para progressão de regime.
- Afirma que o período de recolhimento domiciliar noturno - reconhecido para detração - deve repercutir também como marco para benefícios executórios, propondo como data-base a prisão em flagrante (20/10/2019) ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares (14/2/2020).
- Aduz a impossibilidade de se modificar a data-base sem previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, e necessidade de considerar integralmente o tempo de restrição já cumprido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, se m pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS ISAQUE DE ARAUJO LACERDA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu recurso especial na origem, com fundamento na Súmula n. 83/STJ.
Afirma que, na origem, decorreu o prazo para apresentação de recurso próprio para questionar a decisão monocrática, sendo o habeas corpus o mecanismo adequado para extirpar a ilegalidade que atinge o direito de ir e vir do reeducando, consistente na fixação equivocada da data-base para progressão de regime.
Afirma que o período de recolhimento domiciliar noturno - reconhecido para detração - deve repercutir também como marco para benefícios executórios, propondo como data-base a prisão em flagrante (20/10/2019) ou, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com medidas cautelares (14/2/2020). Aduz a impossibilidade de se modificar a data-base sem previsão legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, e necessidade de considerar integralmente o tempo de restrição já cumprido.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja retificada a data-base da progressão de regime, fixando-a preferencialmente em 20/10/2019 (prisão em flagrante) ou, subsidiariamente, em 14/2/2020 (liberdade provisória com recolhimento noturno), reajustando-se a projeção para a progressão de regime prisional.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Inicialmente, convém destacar que o habeas corpus ostenta características próprias e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o
[trecho intermediário suprimido]
DJe 20/4/2023;
STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024."
(AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; grifou-se).
No caso aqui examinado, o paciente permaneceu preso preventivamente de 20/10/2019 a 14/2/2020, quando foi colocado em liberdade provisória, com a imposição da medida cautelar de recolhimento noturno, sendo, portanto, acertada a decisão que estabeleceu como data-base para benefícios executórios a data da última prisão (27/9/2023), detraindo-se, do total da pena imposta, o período em que o apenado permaneceu segregado preventivamente e em liberdade provisória, cumulada com medida cautelar de recolhimento noturno (Tema n. 1.155).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.