DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1045589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RODRIGUES NAZÁRIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mar de Espanha/MG como incurso no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 10/10/2025, negou provimento ao recurso e determinou "o imediato início da execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1068 do STF (RE 1.235.340/SC)" (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RODRIGUES NAZÁRIO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Apelação n. 1.0398.19.001219-3/002 (e-STJ, fl. 2).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mar de Espanha/MG como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão publicado em 10/10/2025, negou provimento ao recurso e determinou "o imediato início da execução provisória da pena, com fundamento no Tema 1068 do STF (RE 1.235.340/SC)" (e-STJ, fls. 7-28).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, a ilegalidade da execução provisória da pena, com fundamento na presunção de inocência e na orientação das ADCs 43, 44 e 54, afirmando que "a execução da pena antes do trânsito em julgado é inconstitucional, por violar a presunção de inocência" (e-STJ, fl. 3). Transcreve o art. 5º, LVII, da Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória." (e-STJ, fl. 3). Argumenta que, "ainda que o Tema 1068/STF tenha reconhecido a possibilidade de execução provisória nas condenações do Tribunal do Júri, essa orientação não possui caráter absoluto, devendo-se analisar as circunstâncias pessoais do réu e o contexto do processo" (e-STJ, fl. 3).
Afirma a "conduta exemplar e a ausência de risco à ordem pública", destacando que o paciente "permaneceu em liberdade, compareceu a todos os atos judiciais, jamais se furtou à aplicação da lei penal e não respondeu a nenhum outro processo criminal ou ocorrência policial", sendo "homem trabalhador, com emprego fixo e família constituída", além de "único responsável pelo sustento do lar e pela manutenção de sua filha menor" (e-STJ, fls. 3-4). Ressalta que "a decretação da prisão neste momento causará danos irreparáveis à estrutura familiar e à subsistência da menor" (e-STJ, fl. 4).
Aponta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora: "Há fumus boni iuris, diante da plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade da execução provisória, conforme entendimento consolidado nas ADCs 43, 44 e 54, e periculum in mora, uma vez que a prisão imediata do paciente acarretará graves consequências pessoais, familiares e sociais" (e-STJ, fl. 4). Sustenta que "a execução provisória imposta a um réu primário, com residência fixa, ocupação lícita e dependentes, representa violação direta aos princípios da
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.