DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR SANTOS DA… — HC HC 1045578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, pelo Conselho de Sentença, da imputação da prática dos delitos definidos nos arts.
- 121, § 2º, II, III e IV, e 155, caput (2x), do Código Penal - CP, tudo na forma do art.
- 69 do CP, por ausência de provas suficientes de autoria.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para determinar que a Segunda Câmara do TJ/PR prossiga no julgamento da Apelação-Crime nº 67907-0, apreciando a tese de erro na dosimetria da pena quanto ao homicídio de Dheferson Leandro Princival. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIO CESAR SANTOS DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0012601-75.2017.8.19.0054.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido, pelo Conselho de Sentença, da imputação da prática dos delitos definidos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, caput (2x), do Código Penal - CP, tudo na forma do art. 69 do CP, por ausência de provas suficientes de autoria.
O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença absolutória, provida pela 8ª Câmara do TJ/RJ para anular o julgamento e determinar novo júri, apesar de parecer contrário da Procuradoria de Justiça.
Em novo julgamento, o paciente foi condenado por infração ao disposto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, declarando-se extinta sua punibilidade em relação ao crime de furto.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem conheceu parcialmente do recurso, abrandando sua reprimenda para 12 anos de reclusão, inicialmente no regime fechado, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 10/11):
"APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS CONDENANDO OS RÉUS. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, DE REDUÇÃO DA PENA BASE, DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE DETRAÇÃO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AOS PLEITOS DE CASSAÇÃO DA DECISÃO POR CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.
|. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação de ambas as Defesas contra a Sentença que, em razão da condenação imposta pelos Jurados, aplicou à Primeira Apelante Ana Carolina a pena de 12 (doze) anos de reclusão e ao Segundo Apelante Julio Cesar a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 121, 8 2º, incisos Il e IV, do Código Penal. Pleiteiam as Defesas a anulação da decisão argumentando ser a mesma manifestamente contrária à prova dos autos, e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, a redução da pena base, a aplicação da circunstância atenuante da menoridade, a detração e a gratuidade de justiça.
Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível haver segundo recurso com base na contrariedade da decisão à prova dos autos; (ii) rever a dosimetria da pena; (iii) saber se é caso de aplicação da detração; (iv) verificar se é
[trecho intermediário suprimido]
expressão "pelo mesmo motivo" há de entender-se como "pelo mesmo fundamento", qual seja, o de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos (STF, RTJ 45/44).
Acórdão que não apreciou a tese de erro na dosimetria da pena (593, inc. III, alínea "c", do CPP) suscitada nas razões de apelação.
Omissão configurada.
Ordem parcialmente concedida para determinar que a Segunda Câmara do TJ/PR prossiga no julgamento da Apelação-Crime nº 67907-0, apreciando a tese de erro na dosimetria da pena quanto ao homicídio de Dheferson Leandro Princival.
(HC n. 14.968/PR, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 3/9/2001, p. 232.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.