DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LILIAN KELLY FAZAN em… — HC HC 1045556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LILIAN KELLY FAZAN em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LILIAN KELLY FAZAN em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 14-22).
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção do encarceramento provisório da paciente.
Aduz ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "o acórdão deixou de observar que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos, portadora de transtorno psiquiátrico com crises recorrentes, e que a droga apreendida é de quantidade ínfima, sem laudo definitivo, sem elementos concretos de tráfico e sem violência tornando o encarceramento manifestamente desproporcional e ilegal" (fl. 4).
Aduz que "A pequena quantidade apreendida (8g) e a ausência de elementos típicos do tráfico (balança, valores fracionados, anotações, usuários próximos) demonstram inexpressiva ofensividade e ausência de periculosidade concreta" (fl. 5)
Ressalta que "A paciente sofre de crises psiquiátricas recorrentes, necessitando de atendimento médico especializado e uso contínuo de psicofármacos, conforme registros médico" (fl. 11).
Requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DE CIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:
- Da Necessidade da Prisão Preventiva A Constituição Federal consagra a liberdade como regra, sendo a prisão processual uma medida de caráter excepcional. Sua decretação exige a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a conversão da prisão em preventiva é a medida que se impõe. Os pressupostos da prisão cautelar, o fumus comissi delicti, estão devidamente comprovados. A prova da
[trecho intermediário suprimido]
se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta à Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se à paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.