DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS SOUZA LEAL, no qua… — HC HC 1045544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS SOUZA LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. .0000.25.313921-6/000).
- Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, o Juízo da Vara Única da comarca de Jequitinhonha/MG converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Auto de Prisão em Flagrante n.
- O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido motivada por prognóstico infundado de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS SOUZA LEAL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Habeas Corpus n. .0000.25.313921-6/000).
Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, o Juízo da Vara Única da comarca de Jequitinhonha/MG converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública (Auto de Prisão em Flagrante n. 5001780-69.2025.8.13.0358 - fls. 36/39).
O impetrante alega que a decretação da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que teria sido motivada por prognóstico infundado de reiteração delitiva.
Sustenta que a alegação de que .. se em liberdade .. o paciente voltará a delinquir está em total dissonância com os elementos acostados aos autos (fl. 4).
Ressalta que o paciente é primário, tem residência fixa, não integra organização criminosa exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente, no caso, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ao final, pede inclusive liminarmente que seja determinada a soltura do paciente, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 42/43), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 48/50).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, porém opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 54/58).
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, de maneira que não se pode conhecer do pedido.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).
Não obstante, constato que a decretação da prisão preventiva do paciente apresenta manifesta ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, pelos motivos que passo a
[trecho intermediário suprimido]
para fundamentar medida tão grave como a prisão preventiva, de modo que basta, no caso, a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Isso posto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão a serem definidas pelo Juízo de primeira instância.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA INFRAÇÃO PENAL. CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE CRIANÇA. PACIENTE SEM ANOTAÇÕES CRIMINAIS. QUANTIDADE DE DROGA POUCO SIGNIFICATIVA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.