DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, reforçado pela Resolução nº 391/2021 do CNJ, o benefício do acréscimo somente é devido quando comprovada a efetiva conclusão do Ensino Médio, mediante apresentação de certificado emitido pelo órgão oficial do sistema de educação.
- No caso, o Agravante limitou-se a juntar aos autos o certificado de aprovação no ENCCEJA, documento que, por si só, não atesta formalmente a conclusão do curso.
- Ausente, portanto, o requisito indispensável para o reconhecimento do acréscimo legal.
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à negativa do acréscimo de 1/3 previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO ALVES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"PENAL - PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA - APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ACRÉSCIMO DE 1/3 IMPOSSIBILIDADE - INSUFICIÊNCIA. Conforme dispõe o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, reforçado pela Resolução nº 391/2021 do CNJ, o benefício do acréscimo somente é devido quando comprovada a efetiva conclusão do Ensino Médio, mediante apresentação de certificado emitido pelo órgão oficial do sistema de educação. No caso, o Agravante limitou-se a juntar aos autos o certificado de aprovação no ENCCEJA, documento que, por si só, não atesta formalmente a conclusão do curso. Ausente, portanto, o requisito indispensável para o reconhecimento do acréscimo legal. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 37).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente relativo à negativa do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, pela conclusão do ensino médio através do Encceja. Aduz contrariedade à Resolução CNJ n. 391/2021.
Assevera que foi juntado documento oficial aos autos, emitido pela Secretaria Estadual de Educação, no qual expressamente certifica que o paciente concluiu o ensino médio por meio do Encceja.
Requer, ao final, seja concedido ao paciente o acréscimo de 1/3 (33 dias) na remição de sua pena pela aprovação no Encceja e conclusão do ensino médio.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
O art. 126, § 1º, I, da LEP prevê a existência do direito à remição de pena por horas de "frequência escolar",
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 1/12/2023).
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
No caso dos autos, verifico, às e-STJ, fl. 17, a juntada do certificado de conclusão do ensino médio - emitido pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo/Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula -, havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado por este writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para garantir ao paciente a remição de adicionais 33 dias de sua pena - em conformidade com o disposto no art. 126, § 5º, da LEP -, pela conclusão do ensino médio, devidamente certificada nos autos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.