DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREGORY FABRICIO DOS S… — HC HC 1045501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREGORY FABRICIO DOS SANTOS BRAZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que, em 03/09/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O impetrante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade ao paciente, com o trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GREGORY FABRICIO DOS SANTOS BRAZ, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que, em 03/09/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Segundo se teria apurado, após abordagem em via pública, foram encontradas três porções de maconha com o paciente; na sequência, os policiais ingressaram no apartamento de onde o paciente supostamente saíra, localizando 235,88g de maconha e duas balanças de precisão, tendo a preventiva sido fundamentada na garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de droga, o uso de identidade falsa e a existência de mandado de prisão em aberto por crime de homicídio qualificado.
O impetrante sustenta a ilegalidade da busca domiciliar por ausência de fundadas razões aptas a legitimar o ingresso policial.
Ressalta a ausência de requisitos para a prisão preventiva, pois a quantidade apreendida (235,88g de maconha) não seria, por si só, suficiente para demonstrar periculosidade social a justificar a medida extrema.
Destaca que a existência de mandado de prisão em aberto por crime de homicídio não poderia fundamentar a prisão preventiva neste processo de tráfico de drogas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade ao paciente, com o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia central reside em definir se as circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio configuram as "fundadas razões" (justa causa) exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, para excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar.
Como consabido, o entendimento jurisprudencial desta Corte é de que
O trancamento da ação
[trecho intermediário suprimido]
os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custó dia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Demonstrada a necessidade da medida extrema, revela-se insuficiente a aplicação de cautelares diversas (art. 319 do CPP).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.