DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de Tiago Martins de Sousa, que buscava a revogação da p… — HC HC 1045494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Este habeas corpus, impetrado em favor de Tiago Martins de Sousa, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na internet, observa-se que, em 4/12/2025, a Ação Penal n.
- 5195125-79.2025.8.21.0001 foi julgada procedente e o paciente condenado a 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, e 58 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, caput, e 155, § 4º-B e § 4º-C, II (por duas vezes), ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685
Ementa oficial
DECISÃO
Este habeas corpus, impetrado em favor de Tiago Martins de Sousa, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na internet, observa-se que, em 4/12/2025, a Ação Penal n. 5195125-79.2025.8.21.0001 foi julgada procedente e o paciente condenado a 18 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, e 58 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, e 155, § 4º-B e § 4º-C, II (por duas vezes), ambos do Código Penal. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória ou de pronúncia acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário, ensejando o advento de nova realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento.
Assim, fica esvaziado o objeto do habeas corpus quando ele se volta contra a segregação cautelar e, no decorrer do andamento do feito, há superveniência de sentença condenatória, trazendo ao cenário processual nova situação fático-jurídica.
Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA . MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.