ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES JÁ DEFERIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, é incabível habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em writ impetrado perante tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
2. A fundamentação do decreto prisional, a princípio, apontou risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.
3. A análise sobre a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão deve ser submetida ao crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, ausentes os requisitos que autorizariam a superação do óbice processual, deve ser mantida a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GIBSON FRANCISCO DA SILVA e JÚLIO CESAR DE ALMEIDA SOUZA, em face da decisão que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 46/48).
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 2º º da Lei n. 12.850/2013; art. 1 Lei n. 9.613/1998; arts. 171, § 3º, 312, 317 e 333, todos do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva dos agravantes, por ausência de fundamentação idônea, em desconformidade com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega que a decisão apresenta motivação genérica, padronizada e desprovida de individualização das condutas dos pacientes ou da demonstração concreta do periculum libertatis.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada sem a devida análise da suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, violando o princípio da subsidiariedade. Ressalta, ainda, que
[trecho intermediário suprimido]
bem como pela continuidade do esquema criminosa do qual é indicado como membro, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. O argumento de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva deve ser melhor analisado no julgamento meritório pelo Tribunal a quo, porquanto exige exame mais aprofundado, sendo passível de indeferimento da liminar na origem.
6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 470.257/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 25/10/2018.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.