DECISÃO JORGE RODRIGUES ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem — HC HC 1045479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JORGE RODRIGUES ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
- A defesa se insurge contra o indeferimento do pedido de comutação de pena, previsto no Decreto nº 12.338/2024.
- Argumenta que o paciente é reincidente e, ao somar as penas (14 anos e 8 meses de crimes comuns e 13 anos de crime impeditivo), teria superado as frações mínimas exigidas (1/4 e 2/3, respectivamente).
- O requisito subjetivo também foi preenchido, pois não houve falta grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
JORGE RODRIGUES ALVES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa se insurge contra o indeferimento do pedido de comutação de pena, previsto no Decreto nº 12.338/2024. Argumenta que o paciente é reincidente e, ao somar as penas (14 anos e 8 meses de crimes comuns e 13 anos de crime impeditivo), teria superado as frações mínimas exigidas (1/4 e 2/3, respectivamente). O requisito subjetivo também foi preenchido, pois não houve falta grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto.
Requer a concessão do benefício.
Decido.
O Juiz da VEC indeferiu a comutação das penas por falta de requisito objetivo, pois:
Analisando minuciosamente a aba "linha do tempo detalhada", observo que:
Em guia nº 2171553-27.2005.8.13.0145 (art. 157, §2º, do CP) - cumpriu integralmente a pena imposta.
Em guia nº 2792499-68.2005.8.13.0145 (art. 121, §2º, do CP) - cumpriu integralmente a pena imposta.
Em guia nº 0127780-39.2000.8.13.0145 (art. 157, §2º, do CP) - cumpriu apenas 12% da pena imposta.
Em guia nº 2950145-10.2006.8.13.0145 (art. 121, caput, da Lei 2848/40) - não iniciou o cumprimento da pena.
Diante do exposto, verifico que o apenado não alcançou o requisito necessário para concessão da comutação em nenhuma das guias ora em execução. Sendo assim, INDEFIRO o pedido vertido.
Segundo o acórdão recorrido (fls. 50-57):
.. Trata-se de reeducando que cumpre pena privativa de liberdade, cujo quantum totaliza 27 (vinte e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, atualmente em regime aberto, em virtude de 04 (quatro) condenações (atestado de pena, doc. 08), as quais decorrem dos delitos previstos no art. 121, § 2º; art. 157, § 2º (duas condenações); e art. 121, caput, todos do Código Penal.
..
importa verificar os parâmetros dispostos no Decreto n. 12.338/2024, pertinentes ao caso vertente. Vê-se, primeiramente, que o art. 1º do referido diploma elenca um rol de delitos impeditivos do alcance do indulto e da comutação das penas que lhes sancionaram, dentre os quais, no inciso I, encontram-se previstos os crimes hediondos.
Nessa senda, o crime de homicídio qualificado, pelo qual fora condenado o reeducando nos autos n. 2792499-68.2005.8.13.0145, seria, em tese, impeditivo do gozo do benefício, já que, nos termos do artigo 1º, I, da Lei 8.072/90, possui ele natureza hedionda. Dessa forma, teria o reeducando de já ter cumprido, em 25 de dezembro de 2024, um mínimo de 2/3 da pena que lhe fora imposta em razão de tal delito para que pudesse ser beneficiário da concessão, porquanto assim versa o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto em
[trecho intermediário suprimido]
o resgate da próxima guia, na ordem em que foram expedidas.
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a imediata solução do habeas corpus.
Isso porque, considerada a ordem cronológica das guias de recolhimento, embora já tivesse o paciente resgatado mais de 2/3 da pena do delito impeditivo (executou integralmente a condenação do homicídio qualificado), ele havia cumprido, em relação especificamente às guias em curso, relativas aos crimes comuns (0127780-39.2000.8.13.0145 e 2950145-10.2006.8.13.0145), apenas 12% da pena imposta ao roubo majorado, e nem sequer havia iniciado o resgate da pena aplicada ao homicídio simples.
O reeducando não preenchia, em 31/12/20214, o requisito objetivo (art. 13 do Decreto) de cumprimento de 1/4 da pena dos crimes comuns para fins de declaração da comutação da pena remanescente.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.