DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE FELIPE ROSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo suposto envolvimento nos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE FELIPE ROSA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada pelo suposto envolvimento nos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 74-82). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA APURAR A PRÁTICA DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA. NEGATIVA DE AUTORIA. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGADA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE TEMPORÁRIO E DE CONTEMPORANEIDADE DO DECISUM. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NA NECESSIDADE DE RESGUARDAR AS INVESTIGAÇÕES, PARA A COLHEITA E INTEGRIDADE DAS PROVAS. PACIENTE QUE, EM TESE, ATUAVA NO TRANSPORTE DE DROGAS VIA SERVIÇOS DE APLICATIVO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INCOMPATÍVEIS À SEGURANÇA DA PERSECUÇÃO INVESTIGATIVA. WRIT EM PARTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o paciente foi preso temporariamente em 9/7/2024 e que, desde a decretação da medida, não houve evolução relevante na investigação que justifique a manutenção da segregação, tampouco existem fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a prisão temporária. (e-STJ, fl. 2-3).
Destaca não haver demonstração do periculum libertatis e da excepcionalidade da medida (e-STJ, fls. 3-7), bem como a suficiência da substituição da prisão por medida cautelar diversa, diante da ausência de risco de que o paciente venha a prejudicar o andamento da investigação policial ou da própria ação penal, somado às suas condições pessoais favoráveis (e-STJ, fls. 7-8).
Requer a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo qua ndo constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
da culpa justifica a manutenção da prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a substituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se verifica pela necessidade no momento de sua decretação."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;
Lei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
(AgRg no HC n. 957.759/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.