DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNATA GABRIEL FERNANDES NOBRE contra acórdão… — HC HC 1045465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNATA GABRIEL FERNANDES NOBRE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor de Ismael Henrique Barbosa de Souza, Paulo Henrique Batista Freitas e Hellison Luciano de Jesus Martins pelo crime do art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e, na mesma decisão, foram impronunciados Bryan Rian Fernandes Medeiros Barros, JOHNATA GABRIEL FERNANDES NOBRE e Weverton Alexsandro Gonçalves Lima, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria ou participação (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal a quo para reformar a decisão pronunciando o paciente e corréus e decretar-lhes a prisão preventiva.
Resultado indicado
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal a quo para reformar a decisão pronunciando o paciente e corréus e decretar-lhes a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOHNATA GABRIEL FERNANDES NOBRE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.077681-2/001).
Extrai-se dos autos que, em primeira instância, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor de Ismael Henrique Barbosa de Souza, Paulo Henrique Batista Freitas e Hellison Luciano de Jesus Martins pelo crime do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e, na mesma decisão, foram impronunciados Bryan Rian Fernandes Medeiros Barros, JOHNATA GABRIEL FERNANDES NOBRE e Weverton Alexsandro Gonçalves Lima, sob o fundamento de ausência de indícios mínimos de autoria ou participação (e-STJ fls. 77/78).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal a quo para reformar a decisão pronunciando o paciente e corréus e decretar-lhes a prisão preventiva. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 7):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A TODOS OS ACUSADOS. EXISTÊNCIA. "ANIMUS NECANDI" DEMONSTRADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Se a peça acusatória descreve minuciosamente os fatos, nos termos do artigo 41 do Código Processual Penal, não há se falar em inépcia da denúncia.
- Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de que todos os réus concorreram para a prática delitiva, imbuídos de "animus necandi", de rigor a pronúncia pelo crime de homicídio qualificado.
- Necessária a decretação da prisão preventiva dos acusados quando demonstrado o risco concreto que representam à ordem pública e à instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo "modus operandi" empreendido, e os relatos de ameaças às testemunhas presenciais.
No presente writ, a defesa sustenta a impossibilidade de pronúncia do paciente, por ausência de indícios mínimos de autoria extraídos sob o crivo do contraditório, afirmando que o acórdão recorrido apoiou-se, ainda que implicitamente, no "princípio" in dubio pro societate.
Afirma, ainda, que não estão presentes fundamentos idôneos para a prisão preventiva.
Requer, em sede liminar, a restituição da liberdade do paciente, com expedição de alvará de soltura, e a concessão de salvo-conduto até o julgamento final (e-STJ fl. 6).
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem para declarar ilegal a prisão e assegurar a liberdade provisória, com
[trecho intermediário suprimido]
por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.