ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
- O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que, liminarmente, indeferiu o habeas corpus impetrado em favor de ALMIR CARVALHO DOS SANTOS, impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2332762-88.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 583 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 24/43).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem (insurgindo-se contra a pena e regime fixados, além da negativa ao direito de recorrer em liberdade), o qual teve o pedido liminar indeferido em razão da inadequação do habeas corpus para rediscutir o mérito da sentença diante de apelação já interposta e a ausência, em juízo perfunctório, de ilegalidade manifesta apta a justificar a tutela de urgência (e-STJ fls. 16/23).
Neste writ, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea da sentença quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), à negativa de substituição da pena, à fixação de regime mais gravoso e à vedação de recorrer em liberdade, apontando violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, igualdade e individualização da pena.
Pediu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar e o redimensionamento da pena, com alteração do regime inicial para aberto.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 67/69), em razão da aplicação da Súmula 691/STF.
Neste agravo regimental (e-STJ fls. 74/77),
[trecho intermediário suprimido]
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O recurso não merece conhecimento.
Afinal, a defesa não infirmou a fundamentação utilizada na decisão agravada para não conhecer o writ, qual seja, incidência da Súmula 691/STF.
Com efeito, a mera reiteração dos argumentos expostos na petição inicial, com a indicação de que a solução adotada na pretérita impetração seria inadequada, não têm aptidão para desconstituir os fundamentos utilizados na decisão agravada.
Portanto, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.