ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. habeas corpus. Prisão Preventiva. Tráfico de Entorpecentes. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e requer a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
2. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração criminosa, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, consistente em 829 porções de maconha, pesando 651,8 g (seiscentos e cinquenta e um gramas e oitenta centigramas), 760 porções de cocaína, pesando 303,6 g (trezentos e três gramas e sessenta centigramas), 3 invólucros de lança perfume, totalizando 140 ml (cento e quarenta mililitros) e 8 invólucros de ecstasy, pesando 4,4 g (quatro gramas e quarenta centigramas).
5. A prisão cautelar se justifica, outrossim, diante do risco de reiteração criminosa, considerando que o agravante é reincidente específico e recentemente cumpriu pena por delito de tráfico de drogas.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam sua manutenção.
7. Não há elementos novos ou argumentos idôneos no agravo regimental capazes de alterar os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nesse sentido:
"Diante da ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada e considerando que a decisão está em conformidade com os precedentes do STF e STJ, o agravo regimental não merece provimento" (AgRg no REsp n. 2.151.569/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.