DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAIZA VITÓRIA DA SILV… — HC HC 1045425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAIZA VITÓRIA DA SILVA MACHADO, contra decisão liminar proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante 13/10/2025, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, por suposto exercício ilegal da medicina com fim lucrativo (art.
- 282, parágrafo único, do CP), prestação de serviço impróprio ao consumo (art.
- 7º, IX, da Lei 8.137/90) e exposição da saúde alheia (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3509, 4355, 3616, 3390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LAIZA VITÓRIA DA SILVA MACHADO, contra decisão liminar proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Habeas Corpus n. 5844111-92.2025.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante 13/10/2025, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, por suposto exercício ilegal da medicina com fim lucrativo (art. 282, parágrafo único, do CP), prestação de serviço impróprio ao consumo (art. 7º, IX, da Lei 8.137/90) e exposição da saúde alheia (art. 132 do CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu a liminar, sob o argumento de que a via estreita do writ não comportaria análise aprofundada de questões fático-probatórias e que a apreciação dos requisitos da preventiva caberia ao órgão colegiado (fls. 16-17).
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva da paciente carece dos pressupostos legais exigidos para sua manutenção, configurando flagrante constrangimento ilegal, requerendo a superação do óbice da Súmula n. 691/STF, em face de ilegalidade manifesta.
Sustenta a nulidade do flagrante por invasão domiciliar sem mandado judicial e sem contemporaneidade de crime, pois a entrada policial, articulada com a Vigilância Sanitária, derivou de denúncia registrada em 3/10/2025 e foi executada em 13/10/2025, sem fundadas razões de ocorrência delitiva naquele exato momento, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e ao art. 302 do CPP.
Invoca o Tema n. 280 do STF e precedentes do STJ (HC 661.491/SP), que invalidam a incursão domiciliar baseada apenas em denúncia, sem elementos concretos.
Aduz a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP para a preventiva, afirmando que a decisão é genérica e desprovida de fundamentação concreta (arts. 93, IX, da CF e 315, § 2º, II e III, do CPP), não havendo demonstração de periculum libertatis, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis da paciente (primária, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita) e da possibilidade de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão por ilegalidade do flagrante e invasão de domicílio ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva por ausência de fundamentos concretos, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.
É relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pela parte impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.