ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Nulidade absoluta. Preclusão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.
2. A Defesa sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal, pois versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de nulidade absoluta de ordem pública.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.
5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
6. Não se verificou a presença de qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado. 2. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual. 3. A ausência de coação ilegal impede a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
29/03/2022, QUINTA TURMA, DJ-e de 04/04/2023)
" ..
Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
.. " (AgRg no HC n. 813269-SC Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, QUINTA TURMA, DJ-e de 03/05/2023)
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.