DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYANE SAMARA QUADROS TAR… — HC HC 1045403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Neste writ, o impetrante alega que a paciente estaria presa preventivamente há mais de cinco meses, sem audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal.
- Aponta que a prisão foi mantida com base na gravidade abstrata do crime, o que não bastaria para a privação cautelar da liberdade, exigindo-se a demonstração concreta dos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAYANE SAMARA QUADROS TARGANSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1015141-88.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em virtude da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 1º da Lei n. 9.613/1998; e 2º da Lei n. 12.850/2013.
Neste writ, o impetrante alega que a paciente estaria presa preventivamente há mais de cinco meses, sem audiência de instrução, configurando constrangimento ilegal.
Aponta que a prisão foi mantida com base na gravidade abstrata do crime, o que não bastaria para a privação cautelar da liberdade, exigindo-se a demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Destaca a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas.
Afirma que a custodiada seria mãe de filho menor impúbere, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar à paciente.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, registra-se que a alegação de excesso de prazo não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância. No mesmo sentido, confira-se: AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Quanto ao mais, em consulta ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária (SIAJ) desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC n. 1.027.754/MT, também em benefício da paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, e a Defesa requer a revogação da custódia ou a substituição da medida pela prisão domiciliar em termos similares ao desta insurgência, tratando-se o presente mandamus, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Além disso, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade, não é possível a utilização de mais de uma via processual para impugnar um mesmo ato judicial. Nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.497.390/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.