DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX ADRIANO ALMEIDA … — HC HC 1045391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX ADRIANO ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado e associação criminosa.
- Em primeiro grau, o paciente foi impronunciado, nos termos da sentença de fls.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para pronunciar o paciente nos termos do acórdão parcialmente juntado às fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEX ADRIANO ALMEIDA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5077412-93.2019.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado e associação criminosa. Em primeiro grau, o paciente foi impronunciado, nos termos da sentença de fls. 15/33.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para pronunciar o paciente nos termos do acórdão parcialmente juntado às fls. 13/14.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da pronúncia, uma vez que fundada em depoimento testemunhal tomado em solo policial e retratado em juízo.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem, para que seja despronunciado o paciente.
O habeas corpus foi indeferido, liminarmente, consoante decisão de fls. 36/38.
Na petição de fls. 46, a Defesa buscou a reconsideração ou o recebimento como agravo regimental.
Conforme decisão de fls. 69/70, o pedido de reconsideração foi acolhido, foi determinado o prosseguimento do feito e indeferida a liminar.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. (fls. 80/87).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, trata-se de remédio heroico impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por maioria, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Estadual para pronunciar o paciente pela prática de três crimes de homicídio qualificado, um homicídio qualificado em sua forma tentada e associação criminosa armada (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, por três vezes; art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c arts. 14, II, e 29; e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, na redação anterior à da Lei nº 15.245/2025).
Na essência, a defesa aponta a nulidade da decisão de pronúncia, por ter se baseado, exclusivamente, em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, em inobservância ao art. 155, caput, do CPP.
Ocorre
[trecho intermediário suprimido]
de cópia da íntegra do acórdão de apelação que consubstancia o ato apontado como coator configura instrução deficiente e obsta a análise de nulidades da condenação em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes citados fora de transcrições de julgados.
(AgRg no HC n. 1.079.747/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) (grifos nossos).
Desta feita, quer pela utilização do remédio heroico como meio recursal, quer pela instrução deficitária da presente ação constitucional, inviável, neste átimo, a análise da questão de fundo por este Tribunal Superior.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.