DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1045389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NATANAEL DO NASCIMENTO BITTENCOURT, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
- Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art.
- 180, caput, e 331, caput, do Código Penal, na forma do art.
- O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto de habeas corpus não conhecido monocraticamente, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NATANAEL DO NASCIMENTO BITTENCOURT, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Consoante se extrai dos autos, o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, e 331, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, também do Código Penal.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto de habeas corpus não conhecido monocraticamente, nos termos da seguinte ementa:
"AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que julgou extinto o habeas corpus sem julgamento do mérito. Alegação de constrangimento ilegal em razão de não ter sido aplicada pelo juízo sentenciante a detração da pena provisória para abrandamento do regime prisional. Pretensão que não merece acolhida. Detração penal que exige exame pormenorizado de critérios subjetivos, o que se mostra inviável em sede de madamus, sendo insuficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado. Não há que se falar em ilegalidade em razão da não realização de detração pela autoridade coatora, até mesmo porque o juízo da execução possui competência concorrente para tanto. Precedentes do STJ e deste Colegiado. Carta de Execução Provisória do Paciente que já se encontra em trâmite junto à VEP. AGRAVO INTERNO CONHECIDO e, no mérito, DESPROVIDO. " (e-STJ, fls. 27-29)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da não realização da detração pelo Juízo sentenciante o que impactaria na fixação do seu regime inicial.
Requer, ao final, a concessão da ordem para readequar o regime prisional.
Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fls . 120-121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 145-149).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;
STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE IMPÔS O REGIME INICIAL FECHADO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO COM BASE NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 387, § 2º, DO CPP. DISCUSSÃO ACERCA DO PERÍODO DE DETRAÇÃO AINDA NÃO EQUACIONADA NA VIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO HABEAS CORPUS (COGNIÇÃO SUMÁRIA).
Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 209.887/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.