DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUDSON RAFAEL BARBOSA con… — HC HC 1045383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUDSON RAFAEL BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n.º 0000070-85.2021.8.19.0063).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 (vinte) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.589 (mil quinhentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, e artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n.
- Inconformada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls.
Resultado indicado
950.337/RJ, também por mim relatado, foi concedida a ordem para reduzir a reprimenda de corréus em idêntica situação fático-jurídica, devendo, assim, ser estendida ao paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUDSON RAFAEL BARBOSA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APC n.º 0000070-85.2021.8.19.0063).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 (vinte) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.589 (mil quinhentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 98/203).
Inconformada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do paciente nos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 15/70).
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/14), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter a condenação pelo crime de organização criminosa, apesar de o Ministério Público não a ter requerido nas alegações finais, e de não haver provas suficientes de sua participação na organização criminosa.
Nesse sentido, destaca que a autoridade policial responsável pela investigação afirmou que o paciente não fazia parte do grupo de WhatsApp denominado "Jogadores de Três Rios", utilizado pela organização criminosa para planejar crimes, o que demonstra a ausência de participação do paciente na referida organização.
Insurge-se, ainda, contra o acréscimo das penas-base do paciente, sob o argumento de que não foi apresentada fundamentação concreta para a sua exasperação.
Ressalta, por fim, que nos autos do habeas corpus n. 950.337/RJ, também por mim relatado, foi concedida a ordem para reduzir a reprimenda de corréus em idêntica situação fático-jurídica, devendo, assim, ser estendida ao paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena no tocante ao crime de organização criminosa e a extensão provisória dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus n. 950.337/RJ ao paciente. No mérito (e-STJ fl. 13):
a) O conhecimento e deferimento do presente writ;
b) A extensão dos efeitos da decisão proferida no HC nº 950.337/RJ, redimensionando a pena do paciente, nos termos do art. 580 do CPP;
c) O reconhecimento da nulidade da condenação pelo art. 2º da Lei 12.850/13, com consequente absolvição do paciente (art. 386, III, CPP);
d) A expedição de ofício à 2ª Vara Criminal de Três Rios/RJ, para imediato cumprimento da decisão já determinando a expedição de oficio a Vara de Execução Penal;
e) Subsidiariamente, caso
[trecho intermediário suprimido]
a necessidade de maior reprovação da conduta dos apelantes, uma vez que culpabilidade é exacerbada.
Em relação às questões de cunho subjetivo, como bem salientado pelo insigne Procurador de Justiça:
..
Os acusados Wesley Tomaz de Souza (doc. 1108) e Rudson Rafael Barbosa (doc. 1094) são réus primários e portadores de bons antecedentes, mas eram considerados os gerentes do tráfico de drogas, exercendo uma função superior aos demais criminosos que se submetiam às suas ordens, situação fática capaz de justificar o incremento das reprimendas dos crimes de associação para o tráfico e organização criminosa." (Grifos nosso)
Portanto, diferentemente do que sustenta a defesa, não se demonstrou que o paciente se encontra em situação fático-jurídica que se assemelha à dos corréus, devendo sua pena ser mantida nos termos do que já decidido nos autos do habeas corpus n. 988.979.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.