DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS, condenado pela prá… — HC HC 1045381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção e 18 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, com início em regime fechado, mais 1.628 dias-multa (Processo n.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, em 6/11/2024, apreciou a apelação defensiva (fls.
- Afirma, ainda, a inexistência de materialidade do tráfico por ausência de apreensão de droga e de laudo pericial, com a condenação lastreada exclusivamente em elementos indiretos (interceptações, relatórios e depoimentos policiais), em violação do art.
- 158 do Código de Processo Penal e em dissenso com a orientação da Corte Superior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608, 5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DOUGLAS ANDERSON DOS SANTOS, condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e posse irregular de arma de fogo, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção e 18 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, com início em regime fechado, mais 1.628 dias-multa (Processo n. 0273580-68.2022.8.06.0001).
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, em 6/11/2024, apreciou a apelação defensiva (fls. 31/49).
Alega a ocorrência de: a) demora injustificada no julgamento dos embargos de divergência, retirados de pauta sem nova data; b) fishing expedition na origem, com apreensão e extração de dados de celulares de terceiro, sem mandado de busca e sem fundadas razões; c) quebra da cadeia de custódia das provas telemáticas, por ausência de auto circunstanciado, termo de apreensão, registro de lacração e comprovação de integridade, em afronta aos arts. 158-B a 158-F do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, a inexistência de materialidade do tráfico por ausência de apreensão de droga e de laudo pericial, com a condenação lastreada exclusivamente em elementos indiretos (interceptações, relatórios e depoimentos policiais), em violação do art. 158 do Código de Processo Penal e em dissenso com a orientação da Corte Superior.
Pretende a concessão liminar da ordem para determinar a absolvição do paciente da conduta do Art. 33, Lei 11343/2006, pela violação ao Art. 158, CP e fim do constrangimento ilegal do Art. 5º, LXVIII, CF/1988 c/c 112, LEP, possibilitando a progressão de regime (fl. 29).
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a própria impetrante informou que foram opostos embargos de divergência na origem, ainda pendentes de julgamento. Portanto, é manifestamente incabível a apreciação dos temas apontados nesta impetração, em razão da ausência de exaurimento da instância ordinária.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente writ foi manejado contra acórdão impugnado em sede de embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.
2. Assim, mostra-se incabível a análise do writ, pois " n ão deve ser conhecido o habeas corpus impetrado quando ainda há recurso pendente de apreciação perante o 2º grau de jurisdição (embargos infringentes), interposto contra a
[trecho intermediário suprimido]
sem grifos no original).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.944/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Vale acrescentar que a inevidência de constrangimento ilegal relativamente à condenação do paciente na ação penal em questão já foi afirmada por esta Corte em julgamento anterior, qual seja, o HC n. 970.681/CE.
Ademais, não se mostra desarrazoado o prazo de cerca de 5 meses desde a interposição dos embargos infringentes, sobretudo quando considerado o quantum de pena imposto: mais de 18 anos de reclusão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS INDIRETAS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.