ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL OU RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e existência de condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ha beas corpus é via adequada para reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio, sendo incabível quando visa ao reexame de matéria já apreciada, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não configuradas no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos, especialmente na apreensão de grande quantidade de drogas, apetrechos e embalagens destinados ao tráfico.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. O envolvimento de adolescente na prática delitiva revela maior gravidade concreta da conduta e justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
8. Demonstrada de forma concreta a necessidade da prisão, mostra-se incabível a
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 891.136/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.