DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO SIL… — HC HC 1045373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 05/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade por ausência de materialidade delitiva, requerendo o relaxamento da prisão.
- Argumenta que o laudo preliminar realizado sobre o "pó branco" apreendido com o paciente resultou negativo para cocaína, configurando atipicidade da conduta.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. 0025773-91.2025.8.17.9000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 04/09/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 05/09/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a existência de flagrante ilegalidade por ausência de materialidade delitiva, requerendo o relaxamento da prisão. Argumenta que o laudo preliminar realizado sobre o "pó branco" apreendido com o paciente resultou negativo para cocaína, configurando atipicidade da conduta.
Aponta ausência de indícios de autoria quanto à maconha (700g), pois apreendida em residência de terceiro.
Assevera ausência de f undamentação concreta para a prisão preventiva, baseando-se a decisão de primeiro grau em gravidade abstrata do delito.
Ressalta a desnecessidade da custódia, arguindo violação da subsidiariedade e a suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), mormente por ser o paciente primário.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, de modo subsidiário, a sua substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a
[trecho intermediário suprimido]
denunciar o ora pacient e por considerar que, em sua posse, "não foi encontrado material ou substância de posse ou porte proibido", bem como em razão de não ter sido "demonstrado nos autos, até o presente, que ele concorreu de qualquer forma para a prática dos delitos ora denunciados" (fl. 36). Assim, na ocasião, pugnou pelo relaxamento de sua prisão preventiva, em virtude da ausência de justa causa para sua manutenção. Tal conjuntura torna ainda mais evidente a necessidade de se por fim, de imediato, ao constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.