DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1045362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO LOPES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em acórdão assim ementado (fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL.
- ILEGALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS E VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO LOPES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em acórdão assim ementado (fls. 13-14):
PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 3. ILEGALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS E VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. I. CASO SOB EXAME 1. HABEAS CORPUS apontando como autoridade impetrada Colegiado de Habeas Corpus Magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza /CE, nos autos da Ação Penal nº 0010937-53.2025.8.06.0001, Pedido de Prisão Preventiva nº 0218501-36.2024.8.06.0001 e Pedido de Revogação da Prisão nº 0023161-23.2025.8.06.0001. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em: (i) aferir a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) verificar a existência dos requisitos legais da prisão preventiva e a validade de sua fundamentação; (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva em razão de condições pessoais favoráveis; e (iv) analisar a legalidade das provas digitais e a violação da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não prospera. O feito envolve pluralidade de acusados (23 denunciados) e complexidade dos crimes imputados (organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico), circunstâncias que, por si só, justificam maior dilação temporal. 4. As audiências de instrução já foram realizadas entre junho e agosto de 2025, estando o processo atualmente em fase de diligências finais, o que demonstra regular impulsionamento do feito. 5. Aplica-se, portanto, o entendimento consagrado na Súmula nº 15 do TJCE, segundo a qual "não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais". 6. A decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se lastreada em elementos concretos, notadamente na gravidade das condutas imputadas ao paciente, que seria supostamente integrante ativo da facção criminosa Comando Vermelho, desempenhando, em tese, papel de relevância na comercialização de armas e drogas na região de Uruburetama/CE. 7. Ademais,
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva, sendo relevante destacar que: "a esse respeito, " o STF já se manifestou no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de20/2/2009 (AgRg no RHC n. 167.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
O rito do habeas corpus não se coaduna com a dilação probatória.
Não se vislumbra, ademais, teratologia ou flagrante ilegalidade.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar a alegada nulidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.